Estatutos da Associação
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Natureza e Objectivos
Artigo 1. °
(Denominação e natureza)
Pelos presentes Estatutos constitui-se a Associação de Apoio à Inclusão do Cidadão com trissomia 21, denominada "Associação Olhar 21", associação de natureza privada, sem fins lucrativos e constituindo-se por tempo indeterminado.
Artigo 2. °
(Sede)
1. A Associação Olhar 21 tem a sua sede na Rua da Escola nº 6, Palheiros, freguesia de Torres do Mondego, concelho de Coimbra;
2. A sede da Associação Olhar 21 pode ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia-Geral.
Artigo 3. °
(Participação noutras Associações)
A Associação Olhar 21 poderá agrupar-se, filiar-se, ou por qualquer outra forma, associar-se com quaisquer outras associações, federações ou organizações nacionais e internacionais, desde que estas promovam e prossigam fins análogos.
Artigo 4. °
(Fins)
A Associação Olhar 21 tem como objectivos:
1. Promover e facilitar a inclusão e a integração social global do cidadão com trissomia 21;
2. Sensibilizar a comunidade em geral para as questões relacionadas com a trissomia 21, fazendo a sua divulgação junto das entidades oficiais, empresas, estabelecimentos educativos, desportivos e culturais;
3. Contribuir activamente para a defesa dos legítimos direitos e interesses do cidadão com trissomia 21;
Artigo 5.º
(Objecto Social)
Artigo 6.º
(Receitas)
São parte integrante do património e receitas da Associação:
(a) Receitas da colectividade constituídas pelas quotas dos associados;
(b) Participações dos Associados nos fundos associativos que venham a ser criados;
(c) Receitas de qualquer actividade e prestação de serviços;
(d) Subsídios, heranças, legados ou doações de que a Associação venha a ser destinatária; e (e) Outros donativos, receitas ou rendimentos permitidos por lei.
CAPÍTULO II
Artigo 7.0
(Associados)
1. Poderão ser sócios da Associação Olhar 21 os cidadãos com trissomia 21, bem como os pais, familiares e amigos dos mesmos;
Artigo 8.º
(Categorias)
Haverá cinco categorias de associados, os quais podem ser pessoas individuais ou colectivas:
(a) Sócios Fundadores: os que outorgarem a escritura de constituição da Associação;
(b) Sócios Efectivos: os sócios fundadores, as pessoas com trissomia 21 bem como os seus pais e irmãos e outros familiares que subscreverem uma quota;
(c) Sócios Beneméritos: os que, tendo comprovado a sua dedicação à Associação, quer colaborando nos seus serviços, quer angariando ou concedendo valiosos donativos, como tal sejam qualificados pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;
(d) Sócios Honorários: os que, tendo prestado serviços de excepcional mérito, quer à Associação, quer, em geral, no âmbito do objecto da mesma e que como tal sejam qualificados pela Assembleia-Geral sob proposta da Direcção;
(e) Sócios Extraordinários: todos os que não preencham as condições para
Artigo 9. °
(Direitos)
Os Sócios Efectivos terão direito a:
(a) Participar no funcionamento dos órgãos sociais da Associação podendo, nomeadamente, sem a isso estar limitado, eleger e ser eleitos para os cargos associativos, nos termos da lei e dos estatutos;
(b) Exercer o direito de voto e os demais direitos conferidos pelos estatutos e pela lei aplicável;
(c) Apresentar propostas e projectos à Direcção;
(d) Requerer, de acordo com os estatutos, a convocação da Assembleia-Geral;
(e) Apresentar sugestões práticas no interesse da Associação; e
Artigo 10.0
(Deveres)
São deveres dos Sócios:
(a) Pagar, no prazo e na forma regulamentar, os encargos associativos determinados para a respectiva categoria de associado, de acordo com as regras previstas nos estatutos;
(b) Exercer com zelo e assiduidade os cargos para que foram eleitos;
(c)Participar e acompanhar as actividades da Associação, de acordo com as funções inerentes à categoria de associado em que se integram, contribuindo para o seu bom desempenho de prestígio; e
Artigo 11.0
(Admissão e exclusão)
CAPÍTULO III
Dos Corpos Sociais
(Corpos Sociais)
1. Constituem os corpos sociais da Associação Olhar 21:
(a) A Assembleia Geral;
(b) a Direcção;
(c) O Conselho Fiscal.
2. O mandato dos titulares dos corpos sociais é de dois anos;
Artigo 13.0
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos;
2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e nos artigos 172º a 1790;
3. A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários (e um elemento suplente);
4. O Presidente é eleito pela Assembleia Geral, competindo-lhe convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral que podem ser convocadas por sua iniciativa ou a pedido da Direcção ou ainda a requerimento de 25 sócios;
5. Aos Secretários compete secretariar a Assembleia Geral e lavrar a respectiva acta;
6. Da convocatória consta obrigatoriamente a ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora designados para a reunião, por convocatória por correio electrónico e ou correio postal;
7. A Assembleia Geral não poderá funcionar legalmente sem a presença de metade dos sócios. Na falta de quórum, reunirá com qualquer número de sócios, trinta minutos depois, desde que assim conste do aviso convocatório;
Artigo 14.0
(Direcção)
1. A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por cinco associados, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal (e um elemento suplente);
2. À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, e representar a associação em juízo e fora dele;
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 1710 do Código Civil;
Artigo 15.0
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados, sendo um Presidente, um Secretário, um Vogal (e um elemento suplente);
2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas;
CAPÍTULO IV
Artigo 16.0
(Casos Omissos)
Artigo 17.0
(Disposições transitórias)
1. Os associados ora outorgantes devem reunir em Assembleia Geral e deliberar sobre (i) a admissão imediata de membros, em qualquer das categorias, os quais, conjuntamente com os outorgantes, são havidos como fundadores da Associação Olhar 21 e sobre (ii) a designação, de entre todos estes, dos membros dos órgãos associativos previstos nestes estatutos, para o primeiro biénio cujo termo inicial é o da sua designação.
Artigo 18.0
(Extinção. Destino dos bens)
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.